- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0100926-29.2020.5.01.0068, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, por considerar que o Tribunal Regional procedeu à mera interpretação dos dispositivos indicados como violados e em razão do óbice da Súmula 296 do TST. A parte, no agravo, limita-se a indicar a transcendência da matéria e renovar as violações que entende presentes, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. Na verdade, sequer é possível compreender, das razões expostas no agravo, a delimitação da controvérsia discutida nos autos. Ausente a argumentação específica para lastrear o recurso, resta evidente seu caráter genérico. Ademais, conclui-se que o recurso aviado não cumpre o seu propósito, porquanto não observado o princípio da dialeticidade, que impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Logo, seja em razão do caráter genérico, seja porque a parte não se insurgiu contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que restou indeferida a oitiva da testemunha arrolada pelo Reclamante. O Autor alega que restou cerceado seu direito de produção de provas. Ocorre que o Tribunal Regional solucionou as matérias com amparo nas provas documentais produzidas. Ilesos, portanto, os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100926-29.2020.5.01.0068. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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