- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002174-24.2016.5.02.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que cominada à Reclamada a condenação ao pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa de forma cumulada com o adicional de periculosidade previsto no § 4º do artigo 193 da CLT, ao fundamento de que referidas parcelas ostentam naturezas jurídicas diversas. A respeito da matéria em debate, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR 1757-68.2015.5.06.0371, de relatoria do Ministro Alberto Bresciani, firmou entendimento de que " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, previsto no PCCS/2008 da ECT, e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo §4º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, a atrair os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002174-24.2016.5.02.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.