JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100061-95.2016.5.01.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 0100061-95.2016.5.01.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º- A, I, DA CLT. I . No que se refere à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, considerando as disposições contidas nos I, II e III, do art. 896, §1º-A, da CLT, antes da inclusão do inciso IV pela Lei nº 13.467 de 2017, a jurisprudência desta Corte Superior já adotava o entendimento de que incumbia à parte transcrever, em suas razões de revista: (a) os trechos da petição de embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão apontada e (b) o trecho do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração que demonstre a recusa do Tribunal Regional em complementar a prestação jurisdicional. II . Considerando que, de fato, a parte agravante não indicou em seu recurso de revista o trecho do acórdão regional que decidiu os embargos de declaração, deixou de demonstrar a negativa da Corte Regional em complementar a prestação jurisdicional, não atendendo a exigência do art. 896, §1º- A, I, da CLT, razão pela qual a decisão unipessoal não merece reparos. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100061-95.2016.5.01.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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