- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno 0020923-46.2015.5.04.0661, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, a decisão unipessoal agravada manteve o despacho denegatório do recurso de revista pelos seus próprios fundamentos, consubstanciados nos seguintes óbices: a) descumprimento do pressuposto formal intrínseco de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, da CLT, pois a "a parte não cuidou de, individualizados os pontos controversos da decisão recorrida, associar o seu teor em confronto analítico com as pretensões recursais - não há cotejo entre todas as teses do Regional e cada uma das violações" ; e b) consonância do acórdão regional com iterativa e notória jurisprudência do TST (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). III. Constata-se, porém, que as argumentações do agravo interno estão direcionadas a rebater apenas o óbice relativo ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula nº 333 do TST. IV. Considerando que os dois fundamentos da decisão recorrida são autônomos e suficientes, a não impugnação de um deles impede o conhecimento do apelo por ausência de dialética recursal. V. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020923-46.2015.5.04.0661. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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