JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002562-24.2019.5.02.0064

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 1002562-24.2019.5.02.0064, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos da parte reclamada, ao fundamento de que não são cabíveis embargos à SBDI-1 interpostos em face de acórdão turmário em sede de agravo, a teor da Súmula nº 353 do TST. II. De detida análise dos autos, verifica-se que a autoridade regional, em sede de juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada, em razão da não satisfação do pressuposto extrínseco atinente ao preparo. Posteriormente, em sede de agravo interno em agravo de instrumento, a Turma julgadora manteve a deserção do apelo de revista reconhecida pela Corte de Origem. III . Ressalta-se que o caso dos autos não se amolda à alínea "c" da Súmula nº 353 do TST, que apenas admite os embargos para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quando a ausência tenha sido declarada originalmente pela Turma no julgamento do agravo, e não quando a ausência é constatada originalmente pela Corte de origem no primeiro juízo de admissibilidade. Nesse sentido, precedentes desta SBDI-1/TST. IV. Registre-se que, no caso de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa por litigância de má-fé, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput , da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002562-24.2019.5.02.0064. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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