- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno 0010542-28.2016.5.03.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO COLETIVO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. TEMA 1.046. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo coletivo em que se elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sendo devida a condenação ao pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária. II. Cumpre anotar que o caso vertente não envolve o exame da validade da norma coletiva sob a ótica da prevalência sobre o legislado, na medida em que houve claro descumprimento do pactuado pelo empregador, porquanto registrado no acórdão regional a prestação habitual de horas extras, inclusive nos sábados destinados à compensação, o que, por si só, descaracteriza o regime compensatório, ensejando a condenação em horas extraordinárias. Difere, portanto, da tese firmada no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema de Repercussão Geral 1.046). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ATOS PREPARATÓRIOS. TROCA DE UNIFORME. DESLOCAMENTO INTERNO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, no sentido de que os minutos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, considera-se como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades realizadas pelo empregado nesse período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). II . Anote-se que não há qualquer registro no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva que discipline os minutos que antecedem e sucedem a efetiva jornada de trabalho. Desse modo, verificar o alegado pela parte recorrente, no sentido de que se estipulou em norma coletiva que o tempo despendido pelos empregados nas dependências da empresa antes ou após o efetivo trabalho não configura tempo à disposição do empregador, demanda o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010542-28.2016.5.03.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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