- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0001456-93.2013.5.15.0128, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. I. No tema " execução. bem de família. penhora " , a Turma Julgadora não conheceu do recurso de revista dos executados , por ausência de transcendência da causa, contaminada pela incidência do óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, referente à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. II. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação à matéria impugnada, de fato são incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. III . Impõe-se, assim, negar provimento ao agravo, deixando de aplicar, todavia, a multa prevista no art. 793-C, caput , da CLT, em razão da manutenção da decisão de inadmissibilidade dos embargos por fundamento diverso. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001456-93.2013.5.15.0128. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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