JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012240-26.2017.5.15.0117

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0012240-26.2017.5.15.0117, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. I . Na oportunidade do julgamento do mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 501, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quando não observado o prazo fixado no art. 145 da CLT. II. Considerando possível descompasso do acordão regional com a decisão exarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n° 501 do STF, bem como divisando ofensa aos arts. 137 e 145 da CLT, há que se dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e analisar o recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação , para examinar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ART. 1.030, INCISO II, DO CPC DE 2015. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I. Observa-se, de plano, que a questão relativa ao tema, "férias - pagamento extemporâneo - dobra punitiva" , oferece transcendência política , haja vista que o acórdão regional encontra-se em descompasso com a decisão exarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n° 501 do STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, em que se declarou a inconstitucionalidade da Súmula n° 450 do TST. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para manter a condenação ao pagamento em dobro das férias concedidas ao longo do período imprescrito até a data do ajuizamento da ação, haja vista que o empregador não adimplia o pagamento das férias no prazo previsto no art. 145 da CLT. III. Em sessão virtual de 08/08/2022, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, na oportunidade do julgamento da ADPF nº 501, entendeu que a Súmula nº 450 do TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, pelo que declarou a sua inconstitucionalidade e invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com fundamento no art. 137 da CLT. IV. Esta Corte Superior havia firmado o entendimento de que seria devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, acrescido do terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tivesse descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT para pagamento da remuneração das férias (Súmula nº 450 do TST). Entretanto, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em que se declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, a jurisprudência desta Corte Superior, em conformação com a nova ordem jurídica, passou a acompanhar a decisão emanada da Suprema Corte. Precedentes. V. Recurso de revista interposto pelo Município de São Joaquim da Barra de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012240-26.2017.5.15.0117. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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