- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011360-09.2017.5.15.0093, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava, entre outros temas, sobre adicional de insalubridade, redução dos honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 219, 329 e 333 e do art. 6º da IN 41/18, todas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011360-09.2017.5.15.0093. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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