JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001066-83.2010.5.03.0057

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001066-83.2010.5.03.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 4 - No caso concreto, o TRT decidiu manter a responsabilidade subsidiária do ente público com base nos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002, registrando que o ente público deixou " claro o seu entendimento de que não era responsabilidade sua fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré", que "documentos colacionados (...) foram emitidos pela 1ª ré, autorizando a retenção de valores pelo tomador de serviços para pagamento de créditos trabalhistas diretamente aos empregados, evidenciando que não havia a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e da própria situação financeira da primeira ré, permitindo concluir ainda que a autarquia era conhecedora de que a situação financeira da outra demandada já não era saudável ", que o tomador de serviços não se desincumbiu de seu ônus da prova. 5 - O acórdão da Sexta Turma manteve a responsabilidade subsidiária com base no conjunto fático-probatório relatado pelo TRT. 6 - Fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF. 7- Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001066-83.2010.5.03.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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