- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001112-44.2010.5.04.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 4 - No caso concreto, logo no início da fundamentação do acórdão recorrido, o TRT afirmou categoricamente que a prova documental demonstrou que o reclamante foi contratado pela empregadora para prestar serviços ao ente público . A Corte regional, ainda, assentou os fundamentos autônomos, suficientes por si mesmos para manter o acórdão recorrido, de que no caso dos autos a empregadora foi revel e confessa quanto ao inadimplemento e o ente público tinha o ônus de provar o cumprimento das obrigações trabalhistas inclusive nos termos das cláusulas do contrato de prestação de serviços . Logo, não são relevantes, para o desfecho da lide, os fundamentos do TRT de que em tese poderia ser reconhecida a responsabilidade subsidiária sem conduta irregular do ente público e que seria importante o fato de ter se beneficiado da prestação de serviços; nesse particular, as considerações do TRT, efetivamente, não correspondem ao caso concreto, em que o ente público foi condenado com base no ônus da prova . 5 - O acórdão da Sexta Turma, com amparo nessas premissas fático-probatórias delineadas no acórdão regional, manteve a responsabilidade subsidiária ao concluir que resultou configurada a culpa in vigilando da Administração Pública. 6 - Fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF. 7 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001112-44.2010.5.04.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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