JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000419-19.2023.5.20.0006

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000419-19.2023.5.20.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. No que tange aos temas dos danos morais decorrentes de restrição ao uso do banheiro e de assédio moral e sexual , do valor arbitrado à indenização por danos morais e da rescisão indireta, o agravo de instrumento patronal foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, III, e 9º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, sendo que o valor da condenação de R$ 26.291,81 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Já no tocante às questões relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais e à desoneração previdenciária , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada por esbarrar o recurso de revista no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , a contaminar a transcendência da causa. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000419-19.2023.5.20.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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