- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0100795-42.2019.5.01.0342, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS E INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO COLETIVO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA UM DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 422, I, DO TST E 283 DO STF. No tocante à validade do acordo coletivo, o Regional adotou dois fundamentos autônomos e independentes, capazes, por si só, de manter a sentença. A parte, em seu recurso de revista, não se insurge quanto a um deles, no caso, a não apresentação da norma coletiva invocada. Assim, desfundamentado o recurso, no particular, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Incidência das Súmulas nºs 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100795-42.2019.5.01.0342. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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