- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0000808-13.2017.5.09.0073, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE AUSENTE. MULTA 1 - É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ." 2 - A decisão agravada não acolheu o agravo de instrumento, tendo em vista a existência de banco de horas cumulado com a prestação habitual de horas extras, em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, previsto em norma coletiva. A agravante, por sua vez, não menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, apenas pelo prisma da validade e eficácia da norma coletiva, que pactua regime de turnos ininterruptos de revezamento, ignorando a alusão ao banco de horas e à sobrejornada habitual. 3 - Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, dos óbices processuais apontados, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. 4 - Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não conhecido, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000808-13.2017.5.09.0073. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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