- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000554-61.2012.5.01.0421, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. EFEITOS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional concedeu prazo para a reclamada regularizar a apólice, para adequação aos termos do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01 de 16/10/2019, entre eles o registro da apólice representativa do seguro garantia judicial. A parte, todavia, não cumpriu a referida determinação e, em petição, requereu a reconsideração que foi indeferida, mantendo-se a decisão que inadmitiu o apelo. A possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial fica condicionada ao atendimento dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Na hipótese dos autos, quando da interposição do recurso de revista, a recorrente apresentou apólice de seguro garantia desacompanhada do registro e da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, sendo que não consta tal dado no frontispício do documento. Esta Sexta Turma possui entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com os demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Porém, no caso, também está ausente a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. O não atendimento de tal requisito implica o não conhecimento do recurso, por deserção. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não havendo que se falar em concessão de prazo para regularização do preparo. Desse modo, o recurso de revista encontra-se deserto. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000554-61.2012.5.01.0421. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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