- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0000945-75.2017.5.10.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. NORMA INTERNA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSENTE DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, porque não preenchidos os respectivos pressupostos de admissibilidade, prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões deste recurso, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática, consubstanciado no direito à incorporação ao salário do valor equivalente a 70,26% da remuneração global de Gerente Sede, autorizada a compensação pelo exercício de nova função comissionada. Limitou-se a requerer a incidência da Súmula nº 294 do TST. Tem plena incidência o verbete 422 desta C. Corte, portanto. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 4 – Por isso, no caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite. 5 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000945-75.2017.5.10.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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