JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011666-92.2017.5.03.0163

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 0011666-92.2017.5.03.0163, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . Registre-se, inicialmente, que a relação de emprego ocorreu em sua integralidade antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, não se aplica as normas de direito material da Lei 13.467/2017 ao presente caso. Lado outro, segundo prescreve a Súmula/TST nº 366, quando da análise dos cartões de ponto do empregado, devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no final da jornada, atentando-se para o limite máximo de dez minutos diários. Caso ultrapassado o referido limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por conta disso, mostra-se irrelevante discutir a natureza das atividades desempenhadas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, na medida em que a integralidade do período ali retratado será reputado como tempo à disposição do empregador. Assim, o período em que o reclamante despendia com atividades preparatórias como, por exemplo, a troca de uniforme e higienização, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e devem ser considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista, nos termos da Súmula 366 do TST. Interpretando-se o art. 4º da CLT extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que " com base na prova oral produzida nos autos, tenho que o autor logrou demonstrar a realização de minutos residuais não computados nos cartões de ponto, pelo que faz jus às horas extras correspondentes aos minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho, os quais devem ser considerados como tempo à disposição da ré " e que " Como se vê, os minutos residuais anteriores e posteriores à jornada regular manifestamente extrapolavam, pois, o limite de 10 minutos diários estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT ", bem como que " Por conseguinte, aplica-se à presente lide a compreensão emanada da Súmula 366 do TST, de forma que, ultrapassado o referido patamar máximo, deve-se reputar como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal ". Dessa forma, Colegiado decidiu em conformidade com os arts. 4º e 58, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e com as Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, não havendo falar, pois, em discrepância constitucional, legal ou jurisprudencial. Acrescente-se, por fim, que não há como se acolher a alegação de contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 do seu ementário temático de repercussão geral, haja vista que a questão atinente aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não foi examinada pelo TRT de origem sob o enfoque da validade de norma coletiva. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011666-92.2017.5.03.0163. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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