- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011353-02.2013.5.01.0043, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DÉBITOS TRABALHISTAS - FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 – INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 8/12/2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. 1. A hipótese dos autos trata de atualização monetária dos créditos judiciais trabalhistas devidos pela Fazenda Pública. 2. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009, quanto à adoção do "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", que constava do § 12 do art. 100 da Constituição Federal. 3. A apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral deu origem à tese do Tema nº 810, que estabelece as seguintes premissas: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 4. Em sede de embargos de declaração ao Recurso Extraordinário 870.947/SE, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão proferida. Todavia, segundo precedentes daquela corte, a ausência de modulação de efeitos do RE 870.947/SE não atingiu a modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, no tocante à questão da correção monetária de requisitórios (precatórios e RPVs) pagos ou expedidos até 25/3/2015. 5. Por sua vez, com a Emenda Constitucional nº 113/2021 , publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 6. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não-tributária em face da Fazenda Pública : 1) Os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 até a data de 9 de dezembro de 2021, quando então aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; 2) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais se decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; 3) nas demais hipóteses , aplica-se o IPCA-E, nos termos do entendimento fixado nas ADIs nº 4.357 e 4.425 e da tese estabelecida no Tema 810 de repercussão geral, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. 7. No caso dos autos o Regional consignou expressamente que o Estado do Rio de Janeiro foi condenado ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, conforme acórdão proferido em 17/05/2019, com trânsito em julgado em 08/09/2021 e que “os cálculos foram homologados com valores corrigidos pelo índice ‘IPCA-E’ e juros simples de 1% a.m.” Fundamentou sua decisão definindo que, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “o índice de correção monetária aplicável deve ser o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, em conformidade com o definido no julgamento das ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810) e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)”. Os parâmetros atribuídos pelo TRT estão em consonância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011353-02.2013.5.01.0043. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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