- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024625-80.2017.5.24.0076, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE – SUPRESSSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR AO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) - CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR - LOCAL SERVIDO POR TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE – SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE – TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - CONTRATO INICIADO ANTES DO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) - CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR – LOCAL SERVIDO POR TRANSPORTE INTERMUNICIPAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. 3. Assim, o acórdão regional contrariou entendimento vinculante do E. STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL- TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e e juros legais na fase pré-judicial, e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe-242 de 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024625-80.2017.5.24.0076. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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