- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000860-24.2017.5.05.0492, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Relator Ministro Luiz Fux, DJe nº 262 de 20/11/2017), com repercussão geral, decidiu ser constitucional a adoção do rendimento da caderneta de poupança para fixação dos juros moratórios aplicáveis a débitos estatais oriundos de relação jurídica não tributária. O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 - na redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 - permanece em vigor, nessa extensão. Aplica-se à espécie a Orientação Jurisprudencial nº 7 do C. Tribunal Pleno. Julgados. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – ASTREINTES – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036/1990 trata o dever de efetuar os depósitos relativos ao FGTS como obrigação de fazer, o que possibilita a cominação de multa diária pelo seu descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000860-24.2017.5.05.0492. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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