- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0010742-03.2018.5.03.0113, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. VALOR ARBITRADO", com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a reclamada também não tece nenhum comentário sobre o óbice processual apontado na decisão monocrática, limitando-se a renovar as razões pelas quais defende a reforma do acórdão do TRT para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. 3 - Incidência da Súmula nº 422, I, do TST, pois não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que evidencia a manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. § 4º do mesmo dispositivo legal. 4 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010742-03.2018.5.03.0113. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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