- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020582-74.2016.5.04.0761, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE INTEIRO TEOR DE EXTENSO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO, SEM DESTAQUES. ART. 896, §1º-A, I E III DA CLT. 1 - Recurso de revista interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que deu nova redação ao art. 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isto porque a transcrição de inteiro teor de cada capítulo do acórdão do Regional, quando não forem sucintos os trechos apresentados, sem qualquer destaque e identificação dos fundamentos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, obriga o julgador a tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 4 - Tal circunstância inviabiliza, ainda, a demonstração analítica das violações apontadas, em que sentido tal decisão teria violado os artigos apontas e contrariado a súmula indicada. 5 - Desse modo, não foram preenchidos os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020582-74.2016.5.04.0761. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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