JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100420-38.2021.5.01.0482

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100420-38.2021.5.01.0482, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença de primeira instância a fim de declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Afirmou que o juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão ao proceder a tal declaração, já que todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar sua conclusão foram enfrentados ou prejudicados por fundamentos subordinantes. Baseou a manutenção da sentença, principalmente, na circunstância de a pretensão do reclamante decorrer de relação jurídica obrigacional, de natureza cível, atinente à complementação de aposentadoria, e na circunstância de os fatos consubstanciados na causa de pedir terem complexidade que extrapola o âmbito das relações de trabalho. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, e, sob o enfoque de direito, observa-se que as matérias constantes do recurso de embargos de declaração, julgado pelo TRT pela decisão supracitada, consistiam simplesmente em pretensão de reexame do mérito da demanda. As supostas omissões apontadas dizem respeito, diretamente, a teses que amparariam a declaração de competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Logo, o Regional, ao adotar tese oposta à sustentada pelo reclamante, apenas por essa circunstância, não praticou omissões ou contradições. A omissão alegada pelo reclamante, para nortear a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consiste em ausência de consideração de distinção entre o caso em julgamento e a tese de repercussão geral aplicada pelo TRT. Logo, o TRT, ao considerar que o caso concreto subsome-se ao Tema n. 190 de Repercussão Geral (RE 586453 e 583050, de 20.02.2013), por considerar que a questão versa sobre relação jurídica de previdência privada, e não de trabalho, proferiu decisão fundamentada, independentemente de sua consonância, ou não, com a jurisprudência crescente do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA SALDAMENTO DE DÉFICIT DE RESERVA MATEMÁTICA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica paraexame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O contorno fático da questão revela que o fundo de pensão ao qual estão vinculados os reclamantes (PPSP - PETROS) apresentou déficit em suas reservas. Para saldamento de referido déficit, a reclamada (patrocinadora) e o fundo de pensão elaboraram "Plano de Equacionamento do Déficit" (PED), no qual foi instituída a previsão de aportes por parte dos reclamantes (beneficiários) de contribuições extraordinárias. Inconformado com referida obrigação que lhe foi imputada, o reclamante postula a cessação da cobrança, o ressarcimento (indenização reparatória) dos valores já adimplidos e que a satisfação dos valores necessários para equacionamento do plano seja imputada exclusivamente à reclamada (patrocinadora). 3 - A ação proposta visa o ressarcimento (indenização reparatória) dos valores já adimplidos e que a satisfação dos valores necessários ao equacionamento do plano seja imputada à patrocinadora (reclamada). 4 - A presente controvérsia cinge-se à competência para o julgamento da ação, relacionada, portanto, à indenização por danos materiais decorrentes de contribuições extraordinárias criadas para saldamento de déficit de plano de previdência privada. A insurgência orbita a relação previdenciária existente entre o reclamante, o fundo de previdência e a reclamada, na qualidade de patrocinadora. O ponto central é o saldamento de déficit nas reservas do fundo de previdência, o que se traduz em matéria previdenciária que não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente. 5 - Relevante observar que a regulamentação e eventuais responsabilidades sobre o saldamento do déficit estão estabelecidas e devem ser examinadas à luz do "Plano de Equacionamento do Déficit" (PED), o qual foge da esfera da relação de emprego e repousa na relação previdenciária entre o reclamante e o fundo de previdência. 6 - Nesse diapasão, apesar de a presente demanda não tratar de pedido de complementação de aposentadoria em si, mas de aportes extraordinários ao sistema de previdência privada, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050, sintetizada no entendimento de que "Acompetênciapara o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é daJustiçacomum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito doTrabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta". Julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100420-38.2021.5.01.0482. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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