- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000711-79.2021.5.13.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. 1 - Esta Eg. Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista dos reclamados, pois se verificou que o recurso de revista encontra-se deserto, em razão da falta de comprovação do recolhimento das custas processuais quando da interposição do apelo, em descumprimento à parte final do art. 789, § 1º, da CLT. 2 - A parte embargante alega omissão pois defende se tratar de insuficiência do pagamento de custas e não ausência. Afirma que foi surpreendida com o novo valor que se refere apenas a juros.. 3 - Não há falar em vício no acórdão embargado, restou claro que, no caso dos autos, não há mera insuficiência, mas ausência de comprovação de recolhimento de custas,, haja vista a reclamada não ter apresentado o comprovante de pagamento para a identificação da quitação das custas no prazo recursal do recurso de revista. Importa ainda ressaltar que a alegação de os agravantes terem sido levados a erro ou surpreendidos, não se sustenta, uma vez que restou expresso no dispositivo do acórdão regional que "Custas processuais ajustadas, conforme planilha de cálculos.". Assim, não é aplicável ao caso vertente o art. 1.007, § 2.º, do CPC de 2015 ou a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, não se podendo falar em concessão de prazo para adequação da situação. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000711-79.2021.5.13.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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