- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo 1000080-81.2021.5.02.0081, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 333/TST E ART. 896, §7º, DA CLT. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 337, I, “a”, DO TST. HONRÁRIOS PERICIAIS. OJ 111 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “Adicional de insalubridade” e “Justiça gratuita”, em razão do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT; quanto ao tema “Horas extras”, ante o óbice da Súmula 126 do TST; quanto aos temas “Intervalo intrajornada” e “Reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado”, por incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; quanto ao tema “Tíquete Alimentação”, em razão do óbice da Súmula 337, I, “a”, do TST; e, quanto ao tema “Honorários periciais”, por aplicação do óbice da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000080-81.2021.5.02.0081. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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