JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0017222-62.2021.5.16.0005

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0017222-62.2021.5.16.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência do STF, consubstanciado no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em que se decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROVIMENTO. Em vista da possibilidade de o Tribunal Regional ter violado o artigo 114, I, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em Plenário na sessão virtual realizada em 15/04/2020, conheceu da ação direta - ADI 3.395-6/DF, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a Medida Cautelar liminarmente concedida e fixando, com aplicação conforme a Constituição, que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes. Na hipótese, restou incontroverso nas instâncias ordinárias que a reclamante foi admitida em janeiro de 2018, sem concurso público, em caráter temporário por excepcional interesse público, para exercer a função de professora nos quadros do Município. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Desse modo, flagrante a violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017222-62.2021.5.16.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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