- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011374-74.2020.5.18.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PREPARO. ENTIDADE FILANTRÓPICA - RECOLHIMENTOS DO FGTS - RESCISÃO INDIRETA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PORCENTUAL ARBITRADO. § 9º DO ART. 896 DA CLT - PENALIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. § 9º DO ART. 896 DA CLT - Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011374-74.2020.5.18.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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