- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000561-17.2019.5.21.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO DO BRASIL S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. À luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015), 212, caput , do Código Civil e 1º, caput , da Lei nº 7.115/1983, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se deve dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Julgados. Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário. Ressalva de entendimento do Relator . Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000561-17.2019.5.21.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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