- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Recurso de Revista 1000039-94.2021.5.02.0702, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Ao cotejar as redações dos parágrafos do art. 2º da CLT, antes e depois da reforma trabalhista, constata-se que na redação anterior à Lei 13.467/2017 inexistia expressa vedação ao reconhecimento do grupo por coordenação horizontal. Todavia, havia um entendimento jurisprudencial desta Corte que estabelecia ser imprescindível para configurar grupo econômico a comprovação da relação de hierarquia (coordenação vertical) entre as empresas. 2. Desta forma, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ratificaram a jurisprudência considerada minoritária desta Corte, que não exigia a comprovação da relação hierárquica, bastando para configuração de grupo econômico a mera comprovação de coordenação entre as reclamadas. 3. Na hipótese, trata-se de contrato iniciado antes da nova lei e findado na vigência da nova lei, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação. Nesse sentido, julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000039-94.2021.5.02.0702. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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