JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002726-63.2013.5.03.0104

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Recurso de Revista 0002726-63.2013.5.03.0104, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DE TEMPO SERVIÇOS LTDA E OUTROS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324 E RE 958.252. 1. Extrai-se do acórdão regional que a conclusão pela ilicitude da terceirização decorreu do fato de o autor, empregado de empresa de teleatendimento, realizar operações diretamente relacionadas à atividade-fim do banco, tomador de serviços. 2. Há muito prevalecia no âmbito desta Corte Superior a compreensão de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta era ilegal, de modo que se reconhecia o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331/TST. 3. Ao analisar o posicionamento consagrado pelo TST, nos autos do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 725), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e, assim, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Para tanto, o STF utilizou como fundamentos os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170), da livre concorrência (art. 170, IV) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º). Eis a tese de repercussão geral fixada: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 4. No mesmo sentido, ao julgar a ADPF 324, a Corte Constitucional firmou a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 5. Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços e a possibilidade de a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta, para o exercício de atividades ligadas à área fim ou meio das empresas. 6. Dessa forma, não mais se configura a relação de emprego entre a empresa contratante e o trabalhador da empresa contratada. Isso não afasta, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços “pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 7. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença que havia reconhecido a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o banco, tomador de serviços, bem como o direito ao pagamento de todos os benefícios pleiteados inerentes àquela categoria. 8. Como o TRT decidiu de forma contrária ao entendimento do STF sobre a matéria, deve-se conhecer e prover o recurso em análise. Recurso de revista conhecido por violação do art. 170, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002726-63.2013.5.03.0104. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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