TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012221-63.2016.5.03.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, XXII da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. NÃO INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante a aparente afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, analisado à luz da tese fixada pelo STF quando da análise do Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. PLR DO ANO DE 2016. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST C/C SÚMULA 451/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova documental, concluiu que o empregado contribuiu efetivamente para o lucro da empresa no ano de 2016, fazendo jus ao recebimento da PLR e que à empresa caberia o ônus de comprovar que o empregado não preenchia os requisitos previstos na norma coletiva para o recebimento da PLR, ônus do qual não conseguiu se desincumbir (fatos insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinário, nos termos da Súmula 126/TST). 2. Dessa forma, para se chegar à conclusão de que o trabalhador não comprovou que fazia jus ao recebimento da PLR do ano de 2016, conforme pretendido pela parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. 3. Ademais, a decisão regional encontra-se em sintonia com a Súmula nº 451 desta Corte, que reconhece o direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados, em razão de o ex-empregado ter concorrido para os resultados positivos da empresa. 4. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC”, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII da CF e provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. NÃO INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu a exclusão da jornada de trabalho dos empregados do tempo de permanência nas dependências da reclamada, por sua própria conveniência, seja para transações bancárias próprias, serviços de lanche ou café ou qualquer outra atividade similar. 2. O TRT manteve o reconhecimento da invalidade do ajuste coletivo, destacando que o reclamante despendia 40 minutos antes e 30 minutos após o horário contratual diários em atividades tais como troca de uniforme, deslocamento interno, entre outras. 3. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixado no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF). 4. Esta 7ª Turma vinha decidindo que os minutos residuais, embora estejam relacionados com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva e não se caracterizem como direito indisponível, não resultam na validade de toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no art. 58, § 2º, da CLT para além dos limites da razoabilidade. 5. A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322/DF, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos – art. 611-A da CLT). Acresça-se que a condenação fora limitada a 10.11.2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Por analogia, o Colegiado desta Eg. 7ª Turma considerou razoável limitar a flexibilização por norma coletiva dos minutos residuais até 30 minutos diários (antes e/ou depois da jornada). 6. No entanto, diante do novel entendimento do STF no RE nº 1.476.596/MG, revendo-se o entendimento anterior adotado nesta Turma, considera-se que deve ser validada a norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente do tempo fixado, atendendo-se, assim, à tese firmada no Tema 1046 do STF. 7. Na hipótese , como o TRT invalidou a norma coletiva para condenar a empresa ao pagamento de horas extras referentes aos minutos residuais, em atenção ao decidido pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, deve-se reconhecer a transcendência política (art. 896-A, §1º, da CLT) e a ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012221-63.2016.5.03.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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