JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020274-45.2022.5.04.0141

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo 0020274-45.2022.5.04.0141, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, mas em razão da conduta omissiva da administração pública na fiscalização do adimplemento dessa obrigação. 2. A Corte Regional consignou que “mesmo que a segunda reclamada argumente que fiscalizava a atuação da empresa prestadora, o conjunto da prova produzida permite conclusão diversa. (...) A segunda reclamada limita-se a juntar aos autos o contrato de prestação de serviços, (...) embora a segunda reclamada tivesse conhecimento quanto à irregularidade no pagamento dos salários decorrentes da inobservância do piso salarial, por exemplo, não adotou as medidas, previstas contratualmente (ID b4e6482 - Págs. 8/9), para, se não sanar, ao menos mitigar as irregularidades, razão pela qual entendo que deve ser mantida sua responsabilização subsidiária”. 3. Em tal perspectiva, para infirmar a conclusão regional e aferir as teses recursais em sentido contrário, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. Consoante o entendimento firmado pela SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020274-45.2022.5.04.0141. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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