JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0055300-75.2007.5.09.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0055300-75.2007.5.09.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Nos termos da Súmula nº 266 do TST, " a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ". III. A controvérsia debatida nos autos em fase de execução não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais exige necessariamente a interpretação e aplicação de normas de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0055300-75.2007.5.09.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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