- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0000011-66.2015.5.05.0122, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TEMA DO RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. PREQUESTIONAMENTO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "PRESCRIÇÃO TOTAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO", pois, ao contrário do alegado pela parte reclamante, foi demonstrado o prequestionamento nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Quando se tratar de decisão objetiva e sucinta, na qual se permite facilmente a identificação dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento, o óbice de transcrição integral do acórdão regional é inaplicável. No caso dos autos, a decisão é de tal maneira resumida que não se podem extrair trechos do acórdão regional sem que impossibilite a compreensão do tema, de modo a espelhar os fatos essenciais, tampouco a completude da fundamentação adotada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000011-66.2015.5.05.0122. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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