- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0100092-57.2017.5.01.0512, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que esta Sexta Turma não reconheceu a transcendência da controvérsia, considerando que o Tribunal Regional entendeu caracterizada a culpa in eligendo do ente público tomador dos serviços, em face da ausência de prova nos autos de que a contratação se deu mediante regular processo licitatório. Concluiu, daí, pela impossibilidade de examinar a controvérsia à luz do regramento previsto na Lei n.º 8.666/93. 5. Nesse sentido, restou consignado no acórdão prolatado anteriormente pela Sexta Turma que, " embora a matéria remeta ao que dispõe a Súmula 331, V, do c. TST, o debate dos autos traz distinção em face da inexistência de comprovação do cumprimento da exigência do processo administrativo de licitação pública para celebração do contrato de prestação de serviços com segunda reclamada , a afastar a existência de decisão que contrarie as Súmulas do c. TST ou do e. STF " . 6. É nítida, portanto, a distinção entre a controvérsia estabelecida nos presentes autos - dirimida sob o enfoque da ausência de transcendência, em decorrência da caracterização da culpa in eligendo da Administração Pública - e aquela que motivou a decisão da Suprema Corte, relacionada com a observância do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. 7. Assim, não há falar no exercício do juízo de retratação, diante da ausência de similitude entre o caso retratado nos presentes autos e o entendimento sufragado pelo STF . 8. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100092-57.2017.5.01.0512. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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