JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000135-65.2018.5.02.0492

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 1000135-65.2018.5.02.0492, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 (TRINTA) MINUTOS. PRECEDENTE ARE 1121633 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000135-65.2018.5.02.0492. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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