- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000450-02.2016.5.21.0024, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes da alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista em local diverso daquele em que verificada a prestação dos serviços. 2. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) . 3 . Esta Corte superior, em reiterados julgados da SBDI-I, tem firmado entendimento no sentido de que a Vara do Trabalho do domicílio do empregado, se não coincidente com a localidade da celebração do contrato de emprego, tampouco com o da prestação de serviços, não é competente para o processamento e julgamento da reclamatória trabalhista, salvo se a atuação da empresa reclamada abranger várias localidades do território nacional, sob pena de violação do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes desta Corte superior. 4 . Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante foi contratado e prestou serviços em São Gonçalo do Amarante, no Ceará, não havendo notícia de que a atuação da reclamada tenha abrangência em diversas localidades do território nacional. Não há como reconhecer, portanto, a Vara do Trabalho do Município de Macau-RN, domicílio do reclamante, como competente para processar e julgar a presente demanda. 5. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000450-02.2016.5.21.0024. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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