JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002493-17.2017.5.22.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0002493-17.2017.5.22.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ", pois há óbice processual (art. 896, "a" e "c" e § 1º-A, III, da CLT e súmula nº 296 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a parte reclamada, em suas razões de agravo interno, renova os argumentos trazidos em sede de recurso de revista no sentido de que não faz parte de grupo econômico com a primeira reclamada . Defende, assim, que o acórdão regional merece ser reformado, pois lhe atribuiu responsabilidade solidária ao reconhecer a formação de grupo econômico. Ocorre que, ao contrário das alegações da ora agravante, não houve reconhecimento de grupo econômico e tampouco condenação solidária. O acórdão de origem, na realidade, reconheceu sua responsabilidade subsidiária , com fundamento nos arts. 1003 e 1032 do Código Civil, fundamento esse não atacado pelo recorrente. III. A agravante não impugnou os reais fundamentos jurídicos do acórdão regional, não atendendo, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ademais, indicou como violados dispositivos legais referentes à questão alheia a controvérsia em análise. Nesse sentido, não estão presentes as violações legais e constitucionais indicadas pelo recorrente, pois inexistente controvérsia acerca da formação de grupo econômico. Inviável também o reconhecimento de dissenso jurisprudencial, visto que os arestos colacionados pela parte são inespecíficos, pois não expõe tese com idêntica premissa fática dos autos, incidindo o óbice da súmula nº 296 do TST. IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002493-17.2017.5.22.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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