JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010297-09.2016.5.15.0149

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0010297-09.2016.5.15.0149, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO. 3. INTERVALO ENTRE JORNADAS. DESRESPEITO. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRESSUPOSTOS PARA PERCEPÇÃO. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. 7. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 8. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À REPARAÇÃO. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, os motivos pelos quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não os forneça, ou os apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte recorrente, nas razões do agravo interno, não impugna fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Limita-se a alegar, de forma genérica e desconexa, que a causa oferece transcendência, sem tecer nenhuma consideração a respeito dos demais óbices apresentados na decisão combatida para o não provimento do agravo de instrumento. Também afirma, genericamente, que a decisão monocrática agravada ofendeu princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da legalidade e do direito de petição. Em verdade, verifica-se que a parte agravante ignora completamente razões primordiais de decidir consignadas na decisão hostilizada; nem sequer delimita as matérias que estaria suscitando no agravo interno. Dessa maneira, observa-se ausente, no presente recurso, a fundamentação destinada a atestar o equívoco da decisão impugnada, demonstrando a falta de dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010297-09.2016.5.15.0149. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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