JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100623-58.2019.5.01.0065

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0100623-58.2019.5.01.0065, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamante não concorda com a decisão desta Turma que deu provimento ao recurso de revista da reclamada e afastou a responsabilidade subsidiária, por reconhecer que foi celebrado contrato de locação comercial de espaço, não houve terceirização de serviços. Alega que o Tribunal Regional reconhecera que o contrato comercial era fraudulento e tal conclusão não poderia ser modificada em recurso de revista, sob pena de afronta à Súmula nº 126. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100623-58.2019.5.01.0065. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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