- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0010121-16.2016.5.03.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.1. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO AOS VALORES JÁ LEVANTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte exequente alega a existência de omissão quanto à modulação de efeitos da decisão proferida na ADC nº 58 em relação aos valores já levantados pela parte exequente. III. Não há a alegada omissão, pois a questão do índice de correção monetária e da taxa de juros foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Ressalta-se que, na parte dispositiva da decisão embargada, foi determinada a " observância aos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58 ", motivo pelo qual deve também ser observada a validade dos pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, inclusive os relativos aos depósitos judiciais, com os índices então aplicados, tal como expressamente definido pela Suprema Corte, contexto que não se traduz em omissão. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Por fim, cumpre acrescentar que a regra de modulação fixada pelo STF segundo a qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se do levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação, situação que não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com os índices considerados corretos. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010121-16.2016.5.03.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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