- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0011650-12.2017.5.03.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A transcendência política da matéria mostra-se patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. II. Divisando-se violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEIXA DE APLICAR A DECISÃO VINCULANTE DO STF E REMETE A FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O STF, no julgamento conjunto das ADI nº 6.021 e 5.867 e das ADC nº 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior aoajuizamentoda reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir doajuizamento da ação(fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao determinar que os índices de correção monetária deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, deixou de aplicar a decisão vinculante prolatada pelo STF na ADC nº 58. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011650-12.2017.5.03.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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