JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0104500-34.2009.5.19.0007

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0104500-34.2009.5.19.0007, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 5. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão pendente de publicação, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. 6. Na hipótese dos autos, a Sexta Turma deste Tribunal Superior manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços com fundamento nas premissas consignadas pelo Tribunal Regional, que, examinando o caso concreto, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. 7. Nesse sentido, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que, "Quanto à inexistência de culpa, por parte da União, não há como prosperar. A responsabilidade da União, verificada nos autos, decorre do fato de não ter eleito , apesar de supostamente ter observado o devido processo legal de licitação, empresa idônea para a prestação de serviços em suas dependências, como também não foi vigilante o bastante a ponto de impedir que a empresa terceirizada não cumprisse, com suas obrigações contratuais relativas aos direitos trabalhistas da empregada vinculados a si (União) , portanto, padece das culpas ' in eligendo' e ' in vigilando' , previstas nos artigos 186 e 927 CC, que assim prescrevem. (...) Tem-se, portanto, que a União, na qualidade de empresa tomadora de serviços , ainda que indiretamente, causou prejuízos à trabalhadora, a partir do momento que contratou empresa inidônea e/ou não a fiscalizou no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas daqueles que prestaram serviços nas suas dependências " . Ademais, registrou-se no acórdão prolatado por esta Sexta Turma que "retrata o v. acórdão decisão consoante a jurisprudência do c. TST e do e. STF, que vem mantendo decisões que reputam responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas o ente público quando consagrado pelas decisões recorridas a existência de culpa in vigilando , pois restou delimitado nos autos a ausência de vigilância a ponto de impedir que a empresa prestadora de serviços não cumprisse com as suas obrigações contratuais, relativas aos direitos trabalhistas dos empregados " . 8. Assim, não há falar no exercício do juízo de retratação, porquanto o julgado da Sexta Turma não colide com o entendimento sufragado pelo STF . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0104500-34.2009.5.19.0007. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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