- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100372-41.2019.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. CAUSA DE PEDIR EXPRESSAMENTE AMPARADA NA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário da autora para julgar procedente a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal. 2. A matéria de fundo diz respeito à norma prevista na Lei nº 5.811/1972, que instituiu a possibilidade de adoção de regimes especiais de revezamento (em turnos de oito ou doze horas) e de sobreaviso (em períodos de 24 horas) à categoria profissional dos petroleiros, em razão da natureza dos serviços prestados. Garantiu-se, ainda, a concessão de repousos de 24 horas consecutivas a cada turno trabalhado de doze horas (art. 4º, II), a cada três turnos trabalhados de oito horas (art. 3º, V), ou a cada período de sobreaviso (art. 6º, I). Em contrapartida, por expressa determinação legal (art. 7º), a concessão das folgas nas escalas de revezamento tem o condão de quitar a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado, uma vez que já englobado por aquelas. Do próprio teor do dispositivo, extrai-se que as folgas intercaladas dos regimes da Lei nº 5.811/1972 não se confundem com o repouso semanal remunerado do art. 7º, XV, da CF e da Lei nº 605/1949, ante os distintos contornos legais conferidos a cada instituto. Por tal fundamento, as horas extras laboradas repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado, mas não na integralidade das folgas da Lei nº 5.811/1972, ante a ausência de previsão legal para tanto. 3. Nessa esteira, a Corte de origem, ao deferir no processo matriz a pretensão do reclamante, aplicou de forma equivocada a regra prevista no art. 7º, XV, da Constituição Federal, razão pela qual efetivamente prospera o pedido de corte rescisório com esteio no art. 966, V, do CPC, por ofensa ao referido preceito constitucional apontado expressamente como causa de pedir na petição inicial. Destaque-se que, como a matéria ora apreciada detém contorno constitucional, não incide no caso o óbice contido na Súmula 83, I, do TST. Na mesma diretriz, precedentes desta Subseção. Irretocável, portanto, a decisão monocrática na qual a ação rescisória foi julgada procedente. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100372-41.2019.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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