JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010220-43.2020.5.03.0068

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
05/08/2024

TST – Agravo 0010220-43.2020.5.03.0068, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, no tocante à extensão do provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, o agravo merece provimento . Agravo provido, no particular. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Na linha da jurisprudência que desta 5ªTurma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” , sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso presente, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a sentença em que declarada a inépcia da petição inicial por ausência de atribuição expressa de valores para cada um dos pedidos recursais, não obstante haja o Reclamante explicitamente cumprido o requisito previsto no art. 840, § 1º, da CLT, violou o referido dispositivo, bem como divergiu da jurisprudência consolidada no âmbito da SbDI-1. 4. Assim, reconhecida a transcendência política da matéria, impõe-se o conhecimento do recurso por violação do art. 840, § 1º, da CLT, com o consequente provimento para, afastada a declaração de inépcia da petição inicial, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que julgue os pedidos de deduzidos na petição inicial, estipulando-se, desde já, que o montante da condenação será apurado em regular liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010220-43.2020.5.03.0068. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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