- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 05/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012146-45.2021.5.15.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 3.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA CONVENCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do não atendimento dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, reiterando os fundamentos veiculados nas razões do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012146-45.2021.5.15.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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