- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 05/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000626-23.2022.5.14.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica, estabelecendo, entretanto, a natureza indenizatória da parcela, a partir da vigência da Lei 13.467/2017. No caso dos autos, os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior e posterior à vigência do referido diploma legal, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela aludida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a natureza indenizatória do intervalo para recuperação térmica não usufruído, após 11/11/2017, observou a lei vigente à época dos fatos (art. 71, § 4º, da CLT, Lei 13.467/17). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000626-23.2022.5.14.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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