JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001525-69.2019.5.02.0384

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
07/08/2024

TST – Agravo 1001525-69.2019.5.02.0384, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 07/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DA MULHER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que, quanto aos temas “horas extras e reflexos. validade dos cartões de ponto” e “intervalo intrajornada”, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST e, quanto ao tema “intervalo da mulher”, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001525-69.2019.5.02.0384. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 07/08/2024.)
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