- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010691-61.2017.5.03.0069, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SÚMULA N.º 366 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do computo, na jornada de trabalho do reclamante, do período despendido para a higiene pessoal e espera do transporte oferecido pela empresa. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária; b ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 366 deste Tribunal Superior; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 366 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal, sobretudo porque o vínculo empregatício encerrou-se antes do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010691-61.2017.5.03.0069. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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