JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000158-04.2021.5.20.0013

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000158-04.2021.5.20.0013, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. A Oitava Turma, pela aplicação do art. 282, § 2º, do CPC e por possível contrariedade ao quanto decidido na ADC n° 16 e no RE nº 760.931, que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento a fim de processar o recurso de revista nos temas objeto de apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 794 da CLT, a nulidade só será declarada quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes ( pas de nullité sans grief ), sendo que no presente caso não houve prejuízo processual, já que o reclamado foi intimado e recorreu de todas as decisões. Recurso de revista de que não se conhece. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. A controvérsia centra-se na alegação de inexigibilidade do título executivo judicial que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município executado. O título transitou em julgado após os julgamentos da ADC 16 e do Tema 246 pelo STF, que declararam a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e estabeleceram que a inadimplência dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público contratante. Constata-se que a decisão exequenda foi proferida à luz desses entendimentos firmados pelo STF, visto que concluiu pela responsabilidade subsidiária do Município devido à culpa in vigilando , evidenciada pela ausência de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços. Assim, não é possível, neste momento processual, rediscutir a matéria debatida na fase de conhecimento com base nos mesmos elementos já considerados pelo título executivo, quais sejam, as decisões do STF sobre a matéria, para reinterpretar a decisão e alcançar conclusão diversa. Além disso, a questão referente ao ônus da prova da conduta culposa ainda não foi definitivamente julgada pelo STF (Tema 1118). Portanto, a eventual inexigibilidade do título com base nesse fundamento somente poderá ser aventada após a fixação da referida tese, a depender do resultado do julgamento. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000158-04.2021.5.20.0013. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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